O projeto que foi de iniciativa do Vereador Abou Anni, mediante indicação legislativa ao Executivo, a pedido da Abraguardas,e atualmente está na Assessoria Técnico Jurídica de Gestão - ATEG, para parecer jurídico.
Segundo o que nos explicou o Secretário a intenção dos técnicos da ATEG é realização da adaptação do texto legal, com o PLP 555/2010, que está em tramitação no Congresso Nacional, para que não haja divergências entre a Lei Municipal e a Lei Federal.
O Secretário foi informado pelo CD Faria, que o princípio o qual a indicação foi feita, não é compatível com o PLP 555/2010, pois, para o caso específico do GCM, a aposentadoria teria que ser viabilizada através da aplicação da Lei Federal 51/85, a qual temos o entendimento que ela fora recepcionada (validada) pela Constituição Federal, ou na melhor das hipóteses que a Lei Municipal venha a ser analisada pela óptica do PLP 330/2006 o qual sofreu o apensamento do PLP 554/2010 do Executivo Federal.
A intenção da Assessoria de SEMPLA em adaptar o texto do nosso projeto de Aposentadoria do GCM ao PLP 555/2010 é na realidade um equivoco e está fora do foco principal que é a aposentadoria policial.
O PLP 555/2010 trás uma série de restrições a aposentadoria especial e é extremamente prejudicial se caso for aplicado ao GCM.
Felizmente o Secretário Dr. Rubens Chamnas se mostrou interessado no assunto e irá agendar reunião da área técnica para ouvir o Jurídico da Abraguardas, juntamente com o Vereador Abou Anni, na exposição dos fundamentos do nosso PL e a necessidade de sua adequação ao PLP Federal que reza sobre a aposentadoria especial policial.
Um outro assunto de igual importância foi a apresentação informal da indicação do PL, que concede o beneficio da promoção por progressão funcional aos GCM’s de 2ª Classe possibilitando que a maioria destes possa evoluir funcionalmente ao cargo de GCM 1ª Classe sem o concurso de acesso, aplicando-se a mesma sistemática de evolução funcional das demais carreiras da prefeitura, para acesso a categoria que está no mesmo nível o que é o caso concreto dos GCM’s 3ª, 2ª e 1ª classe que estão no Nivel 1 da carreira de GCM.
Neste aspecto o Secretário achou justo a reivindicação principalmente pelo fato da progressão funcional dentro das categorias para o mesmo nível, já ser fato para os demais funcionários públicos que tem este tipo de promoção vertical.
Sendo que o Secretário de SEMPLA, se mostrou, ideologicamente favorável a esta reivindicação justa de grande parte da Categoria os GCM’s de 2ª Classe, mas alerta que devemos iniciar da mesma forma como foi a Aposentadoria Especial com uma indicação do nosso Vereador Abou Anni
link’s da aposentadoria;
Veja agora na integra a minuta da indicação do Vereador Abou Anni, a qual será encaminhada ao Executivo Municipal, objetivando a progressão funcional do GCM 2ª Classe ao cargo de GCM 1ª Classe.
____________________________________________________________________________INDICAÇÃO nº.
INDICO, nos termo do artigo 219 do Regimento Interno, ao Excelentíssimo Prefeito, Senhor Gilberto Kassab, que determine a adoção das medidas necessárias para viabilizar e encaminhar a esta casa Projeto de Lei, para dar nova redação ao parágrafo 2° do artigo 6°, ao parágrafo 2° do artigo 8°, ao artigo 12 e ao anexo I da Lei 13.768 de 26 de Janeiro de 2004.
Com a finalidade de correção de inconformidades que geraram tratamento desigual entre os Guardas Civis Metropolitanos, que tiveram sua evolução funcional prejudicadas.
Outrossim, apresenta-se a “minuta de projeto de lei”, para que tramite internamente no Executivo Municipal em caráter de “urgência” e que ao final possa ser encaminhado por Vossa Excelência a esta casa de Leis.
Sala das Sessões,
Abou Anni
Vereador - PV
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Justificativas
O presente PL de lei tem por objetivo proporcionar a correção de inconformidades geradas pela Lei n° 13.768 de 26 de janeiro de 2004, a qual gera prejuízo a evolução funcional dos Guardas Civis Metropolitanos ocupantes do cargo de 2ª Classe.
Este prejuízo vem ocorrendo desde a promulgação desta Lei no ano de 2004, quando houve a integração da maioria dos Guardas Civis ao cargo de GCM 2ª Classe, adotando o critério de tempo de efetivo exercício e alocando no mesmo cargo todos os Guardas que tinham de 03 à 10 anos de efetivo exercício.
Com isto tratando de forma desigual aqueles que tinham tempos divergentes de experiência profissional, gerando assim uma grande distorção.
Hoje temos profissionais da GCM com mais de 16 anos de efetivo exercício ainda em cargo inicial da categoria e sem perspectiva de evolução funcional.
Ressaltamos que o presente projeto também se mostra de interesse da Administração Pública, pois valora o tempo de exercício na área operacional, valorizando o principio da eficiência no serviço público.
No aspecto técnico-funcional não existe qualquer posição contraria, pois os cargos de 1ª, 2ª e 3ª Classes são categorias que pertencem ao NÍVEL I da carreira de GCM, podendo ser provido pelo instituto do enquadramento, por progressão funcional.
O sistema existe na PMSP em outras carreiras, que tem a progressão funcional para as categorias dentro do mesmo Nível das carreiras, já aplicadas, em suas evoluções, como podemos comprovar através dos Decretos 51.564, 51.565, 51.566 e 51.567 do ano de 2010.
Também no aspecto financeiro não existe óbice, pois tal propositura não comprometera mais de 0,05 % do total da previsão da folha de pagamento dos servidores públicos da cidade de São Paulo.
Observamos que a GCM é a única exceção no que se refere a evolução de categoria dentro do mesmo nível, pois na maioria das carreiras este processo já foi regulamentado, para tanto, como prova juntamos a esta indicação, como anexo, cópia da Noticia de Capa do Diário Oficial do dia 23 de junho de 2010, que trouxe a regulamentação destas evoluções funcionais dentro das carreiras da PMSP.
Portanto para sanar esta distorção legal que inviabiliza a evolução funcional dos Guardas Civis Metropolitanos de 2ª Classe, temos por prioritário as mudanças propostas neste Projeto de Lei.
M I N U T A D E P R O J E T O DE L E I DO EXECUTIVO
Dá nova redação ao parágrafo 2° do artigo 6°, ao parágrafo 2° do artigo 8°, ao artigo 12 e ao Anexo I, todos da Lei nº 13.768/2004.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo 2° do artigo 6° da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - Os cargos do Nível I de Guarda Civil Metropolitano transferem-se por ocasião do enquadramento previsto no artigo 12 desta lei, nas seguintes conformidades:
I - os ocupantes de cargo de 3ª Classe transferem-se à 2ª Classe;
II - os ocupantes de cargo de 2° Classe transferem-se a 1ª Classe;
III - retornando à 3ª Classe quando o servidor for acessado ao cargo de Classe Distinta, ou quando de sua vacância.”
Art. 2º - O artigo 12 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - Aos titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Metropolitano, ocupantes do Nível I, fica assegurada a evolução funcional por progressão funcional, na forma do disposto no Anexo I desta lei
§ 1° - A Progressão funcional é a passagem do GCM da categoria em que se encontra para a categoria imediatamente superior, exclusivamente dentro do Nível I, em razão do resultado da avaliação de desempenho, associado ao tempo de carreira, capacitação e atividades.
§ 2° - Para fins de progressão funcional, o GCM deverá contar com tempo mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na categoria atual.
§ 3° - A progressão funcional do GCM do Nível I será feita mediante a aferição:
I- das avaliações de seu desempenho durante a permanência na categoria;
II - de capacitação, por meio de sua participação em cursos correlacionados com a área de atuação;
III - de atividades correlacionadas com a área de atuação.
§ 4° - A progressão funcional será realizada anualmente, no mês de junho.
§ 5° - A progressão funcional será regulamentada por Decreto e gerida pela Secretaria Municipal de Gestão.
§ 6° - O servidor GCM 3° Classe, após o estágio probatório será enquadrado automaticamente na categoria de GCM 2ª Classe do Nível I da respectiva carreira. “
Art. 3º - primeira parte do Anexo I da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação dada pelo Anexo desta lei.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.