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quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Aposentadoria Especial um sonho possível.

A Aposentadoria Especial depende agora de TODOS nós, o esforço político e a UNIÃO, deve ser de TODOS os INTEGRANTES DA GCM, e de TODAS AS ENTIDADES DE CLASSE.

Agora é hora de maturidade, não importa a linha política, ou os interesses individuais, e de entidades, TODOS nós seremos beneficiados, e portanto a LUTA tem que ser única, é hora de amadurecermos politicamente, e nos unir, Sindicato e Associações em torno de um único objetivo que é a justa concessão da Aposentadoria Especial.

Não estamos pleiteando mais do que os nossos direitos, somos afinal funcionários de um organismo policial e merecemos ser tratados como tal, para tanto pedimos somente o mesmo tratamento que é dado a Policia Militar do Estado de São Paulo, que garante a aposentadoria ao seu policial depois dos longos anos em servir a comunidade em um serviço estafante, desgastante emocionalmente e fisicamente e com o risco de morte premente.

É nesta hora de união, que iremos ver quem é que está realmente LUTANDO pelos interesses da categoria, DESCULPAS ESFARRAPADAS E achismos jurídicos não poderão servirem de desculpas para não se unir e LUTAR pela justa e merecida Aposentadoria Especial.

Já estão começando a surgirem alguns boatos da turma do “nada vai dar certo”, alguns estão dizendo que por ser próximo ao ano político esta proposta não irá vingar, outros estão dizendo que este projeto de EMENDA A LEI ORGANICA, é de competência do Executivo, e outros estão dizendo que o texto do projeto é inconstitucional.

Estes boatos são plantados pelas mesmas pessoas que com o seu pessimismo e inveja tem afundado a GCM até hoje.

Aqueles que criticam por quem quer fazer a política do “se não for minha iniciativa não é bom”, ou pelo fato do “meu partido ou vereador não ter sido quem apresentou o projeto”, temos que nos vacinar contra estas pessoas que aceitam a derrota antes mesmo da luta começar.

O projeto de EMENDA A LEI ORGANICA, é um projeto similar a EMENDA CONSTITUCIONAL, portanto tem um rito diferenciado, e pode ser apresentado, por 19 vereadores, isso mesmo o projeto contou com a iniciativa do Vereador Abou Anni, o qual coletou a assinatura de 19 vereadores, para que fosse apresentado.

Portanto se passar nas comissões da Câmara independe de aprovação do Executivo, para tanto necessita da aprovação de dois terços dos vereadores da Câmara, ou seja, 38 vereadores dos mais de cinqüenta que compõe o legislativo municipal.

Na ralidade é necessário que se faça um GRANDE ESFORÇO CONJUNTO, onde todos nós seremos responsáveis, por lutar por esta conquista justa e necessária que é a Aposentadoria Especial.

O texto da Emenda a Lei Orgánica é legal, vejam possui inicialmente o mesmo texto da PEC 534, a qual passou em todas as comissões de legalidade, atestando a sua constitucionalidade, a parte que reza sobre a aposentadoria especial também já foi alvo de decisão do TCU, Tribunal de Contas da União, que concedeu aposentadoria aos Policias Rodoviários Federais, na mesma condição pleiteada.

Ainda neste aspecto de legalidade, já possuímos o primeiro município que aprovou a Aposentadoria Especial que foi o Município de São Luiz do Maranhão, lá já é Lei a aqui tão sonhada Aposentadoria Especial para os Guardas Civis.
A questão do ano político pode e deve ser utilizada a nosso favor, a moda de troca temos que é o voto e todo o político sabe, que cada eleição é um desafio novo, e que a conquista de um voto sequer é importante, principalmente, na questão da Aposentadoria dos Guarda Civis, que não gerará nenhum ônus aos vereadores, pois não irá afetar as emendas parlamentares, nem tão pouco o MILHONÁRIO ORÇAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL, pois o impacto orçamentário da aposentadoria especial é mínimo e até irrisório frente a receita conseguida pela Prefeitura da nossa Capital.

Portanto, boatos que estão sendo plantados, somente estão ai, para desmerecer a iniciativa e para que pelo desanimo não consigamos.

Como já disse é hora de amadurecermos e de deixarmos as diferenças de lado, unidos em um só propósito que é aprovar a Aposentadoria Especial.

Esta Aposentadoria Especial, já foi tentada através de indicação de projeto de Lei, também de autoria do Vereador Abou Anni, encaminhado ao Executivo Municipal em 2009, através do TID 4747579, o qual transformou-se no processo 2010/0249970/0, que terminou em 27 de setembro de 2011 no IPREM, isso após um longo caminho de idas e vindas das Secretarias de Planejamento, Finanças, Negócios Jurídicos, Governo e Segurança Urbana.

Tudo isso para que o projeto original fosse modificado e incluindo uma série de restrições que inviabilizam a aposentadoria especial, criou-se uma lista infindável de exigências e até limite de idade queriam impor.

De sorte este projeto que em sua redação final, em que os técnicos da prefeitura, modificaram para pior, com o claro intuito de não conceder a aposentadoria, já esta findado, por parecer de um procurador do município ele ficará parado no IPREM até que a Aposentadoria seja regulamentada por projeto federal.


Sendo assim, quem quiser se unir a esta luta, entre em contato com o Carlinhos Silva, pois, ele se voluntáriou para a árdua missão de articular politicamente junto aos integrantes da GCM, os passos para a luta organizada, pois, iremos precisar de todos como já dito, bem como está aberto para o contato das Entidades que “JUNTAS” poderão contribuir e muito para a Aprovação do Projeto de EMENDA A LEI ORGANICA.


Quem tem honra e moral, quem realmente se preocupa com a GCM deve deixar qualquer magoa ou pessoalismo de lado e devemos nos unir, de forma fraternal, inteligente e organizada para conseguirmos aprovar esta proposta nas Comissões da Camara, e na votação final.


Agradeço ao Vereador Abou Anni, de coração, por nos receber e por encaminhar esta tão importante proposta de EMENDA A LEI ORGANICA, QUE É NO MOMENTO A ÚNICA E MAIS PRÓXIMA ESPERANÇA DE TEMOS RECONHECIDO ESTE DIREITO QUE É NOSSO, O QUAL DEVEMOS, TODOS INDEPENDENTE DE BANDEIRA POLITICA LUTAR PARA SUA APROVAÇÃO.

Obrigado a Todos e em especial aos nossos Associados.

segunda-feira, 28 de março de 2011

ABRAGUARDAS ESCLARECE DÚVIDAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA.

BOLETIM ESPECIAL INFORMATIVO.

INFORMAÇOES SOBRE O PL 338/2010 DO EXECUTIVO.

Que:

“Institui a Gratificação pelo Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana, a ser concedida mensalmente, nas condições que especifica, aos servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Metropolitana, lotados e em efetivo exercício em unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.


No Dia 23 de março de 2011, foi aprovado o projeto de Lei que institui a gratificação de motorista, algumas pessoas, não muito bem intencionadas estão querendo divulgar fato que, à principio, não condiz com a verdade.

O texto aprovado, é o originário do PL, que diz o que segue:


§ 2º. Não será paga a gratificação ao servidor designado para exercer a atividade de motorista por período inferior a 16 (dezesseis) dias no mês.

A polemica gerada é de que supostamente o GCM plantonista não irá receber a gratificação, pois, não terá condições de trabalhar mais de 16 plantões no mês.

Ocorre que fora informado pelo Governo a pedido do Vereador Abou Anni, que a interpretação correta é que os dias referidos neste artigo são dias corridos no mês, ou seja, o entendimento é de que o GCM deva cumprir mais de 50% da carga de trabalho mensal, na designação de motorista, que são exatos 16 dias no mês e não 16 Plantões como está sendo apregoado pelos eternos pessimistas de plantão.

Aqueles que tem intenções políticas e partidárias, que querem fazer o GCM de massa de manobra, utiliza destes artifícios, e demonstram que alem de não ter ética, não tem moral.

Pois aquele que se faz, por denegrir a imagem dos outros e por destorcer a verdade, nada mais é que um pobre de espírito e uma pessoa sem moral.

Portanto peço aos senhores que vejam a informação da Assessoria Técnica Legislativa da Secretaria de Governo, ABAIXO TRANSCRITA, sobre o assunto pois a simples leitura é esclarecedora.

PARA: Antonio Carlos Rizeque Malufe; Clovis De Barros Carvalho

Assunto: Ref. SUBSTITUTIVO PL 338/10 EXECUTIVO

Prioridade: Alta.

Dr. Malufe e Dr. Clovis.
.Sendo assim pedimos a todos que aguardem a regulamentação, pois, caso não seja cumprido o entendimento dato pela Secretaria de Governo, ai, sim, poderemos então imputar culpa a alguém, antes disso é pura especulação.

Pior é ver que algumas pessoas estão querendo imputar, esse “bizu” ao Vereador Abou Anni, não são sérias pessoas que denigrem o trabalho alheio, principalmente deste vereador que até hoje tem se demonstrado solidário aos anseios do nosso pessoal.

O vereador Abou Anni, é um defensor da Aposentadoria Especial, que está em tramite para que vire Lei, foi relator dos projetos da GCM e está sempre interessado e disposto a nos auxiliar.


Obrigado a todos, e vamos esperar o Decreto, para que possamos ver quem é que esta com a razão.


A conclusão alçada pela SMSU é no sentido de que, para efeito de pagamento da “Gratificação pelo Executivo da Atividade de Motorista Operacional da Guarda Civil Metropolitana”, será considerado o período da designação (requisito, portanto, de caráter estritamente formal), independentemente dos dias de folga e do regime de cumprimento da jornada de trabalho (se diarista ou plantonista).

Por conseguinte, não tem fundamento o motivo que levou a CCJ a apresentar o “Substitutivo”, ou seja, o receito de que os GCM’s que cumprem escala de trabalho de 12 por 36 horas (plantonistas), não teriam, em algumas situações, a possibilidade de receber a gratificação, já que, por trabalharem em dias alternados, não complementariam os 16 dias no mês exigido pela redação do § 2° do artigo 2° da propositura. E isso porque, como dito, o requisito não se refere a “dias trabalhados”, mas sim a “dias designados”.

(...)

June e Gil – SGM/ATL

terça-feira, 1 de março de 2011

A luta pela Aposentadoria Especial continua e a luta pela promoção dos 2ª Classes a 1ª se inicia.

Nesta quinta feira dia 24 de Fevereiro de 2010, o Vereador Abou Anni e o Presidente da Abraguardas CD Faria estiveram em reunião com o Secretário de Planejamento da Cidade de São Paulo, Dr. Rubens Chammas, para conversar sobre o Processo que está formatando o Projeto de Lei sobre a aposentadoria Especial para os Guardas Civis Metropolitanos da Cidade de São Paulo.
O projeto que foi de iniciativa do Vereador Abou Anni, mediante indicação legislativa ao Executivo,  a pedido da Abraguardas,e atualmente está na Assessoria Técnico Jurídica de Gestão - ATEG,  para parecer jurídico.
Segundo o que nos explicou o Secretário a intenção dos técnicos da ATEG é realização da adaptação do texto legal, com o PLP 555/2010, que está em tramitação no Congresso Nacional, para que não haja divergências entre a Lei Municipal e a Lei Federal.
O Secretário foi informado pelo CD Faria, que o princípio o qual a indicação foi feita, não é compatível com o PLP 555/2010, pois, para o caso específico do GCM, a aposentadoria teria que ser viabilizada através da aplicação da Lei Federal 51/85, a qual temos o entendimento que ela fora recepcionada (validada) pela Constituição Federal, ou na melhor das hipóteses que a Lei Municipal venha a ser analisada pela óptica do PLP 330/2006 o qual sofreu o apensamento do PLP 554/2010  do Executivo Federal.
A intenção da Assessoria de SEMPLA em adaptar o texto do nosso projeto de Aposentadoria do GCM ao PLP 555/2010 é na realidade um equivoco e está fora do foco principal que é a aposentadoria policial.
O PLP 555/2010 trás uma série de restrições a aposentadoria especial e é extremamente prejudicial se caso for aplicado ao GCM.
Felizmente o Secretário Dr. Rubens Chamnas se mostrou interessado no assunto e irá agendar reunião da área técnica para ouvir o Jurídico da Abraguardas, juntamente com o Vereador Abou Anni, na exposição dos fundamentos do nosso PL e a necessidade de sua adequação ao PLP Federal que reza sobre a aposentadoria especial policial.
Um outro assunto de igual importância foi a apresentação informal da indicação do PL, que concede o beneficio da promoção por progressão funcional aos GCM’s de 2ª Classe possibilitando que a maioria destes possa evoluir funcionalmente ao cargo de GCM 1ª Classe sem o concurso de acesso, aplicando-se a mesma sistemática de evolução funcional das demais carreiras da prefeitura, para acesso a categoria que está no mesmo nível o que é o caso concreto dos GCM’s 3ª, 2ª e 1ª classe que estão no Nivel 1 da carreira de GCM.
Neste aspecto o Secretário achou justo a reivindicação principalmente pelo fato da progressão funcional dentro das categorias para o mesmo nível, já ser fato para os demais funcionários públicos que tem este tipo de promoção vertical.
Sendo que o Secretário de SEMPLA, se mostrou, ideologicamente favorável a esta reivindicação justa de grande parte da Categoria os GCM’s de 2ª Classe, mas alerta que devemos iniciar da mesma forma como foi a Aposentadoria Especial com uma indicação do nosso Vereador Abou Anni
link’s da aposentadoria;
Veja agora na integra a minuta da indicação do Vereador Abou Anni, a qual será encaminhada ao Executivo Municipal, objetivando a progressão funcional do GCM 2ª Classe ao cargo de GCM 1ª Classe.
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INDICAÇÃO nº.     
                            
                                                    INDICO, nos termo do artigo 219 do Regimento Interno, ao Excelentíssimo Prefeito, Senhor Gilberto Kassab, que determine a adoção das medidas necessárias para viabilizar e encaminhar a esta casa Projeto de Lei, para dar nova redação ao parágrafo 2° do artigo 6°, ao parágrafo 2° do artigo 8°, ao artigo 12 e ao anexo I da Lei 13.768 de 26 de Janeiro de 2004.
                                                     Com a finalidade de correção de inconformidades que geraram tratamento desigual entre os Guardas Civis Metropolitanos, que tiveram sua evolução funcional prejudicadas.
                                                     Outrossim, apresenta-se a “minuta de projeto de lei”, para que tramite internamente no Executivo Municipal em caráter de “urgência” e que ao final possa ser encaminhado por Vossa Excelência a esta casa de Leis.
    
                                                    Sala das Sessões,
  
                                                   Abou Anni
                                                 Vereador - PV

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Justificativas


            O presente PL de lei tem por objetivo proporcionar a correção de inconformidades geradas pela Lei n° 13.768 de 26 de janeiro de 2004, a qual gera prejuízo a evolução funcional dos Guardas Civis Metropolitanos ocupantes do cargo de 2ª Classe.

Este prejuízo vem ocorrendo desde a promulgação desta Lei no ano de 2004, quando houve a integração da maioria dos Guardas Civis ao cargo de GCM 2ª Classe, adotando o critério de tempo de efetivo exercício e alocando no mesmo cargo todos os Guardas que tinham de 03 à 10 anos de efetivo exercício.

Com isto tratando de forma desigual aqueles que tinham tempos divergentes de experiência profissional, gerando assim uma grande distorção.

Hoje temos profissionais da GCM com mais de 16 anos de efetivo exercício ainda em cargo inicial da categoria e sem perspectiva de evolução funcional.

Ressaltamos que o presente projeto também se mostra de interesse da Administração Pública, pois valora o tempo de exercício na área operacional, valorizando o principio da eficiência no serviço público.

No aspecto técnico-funcional não existe qualquer posição contraria, pois os cargos de 1ª, 2ª e 3ª Classes são categorias que pertencem ao NÍVEL I da carreira de GCM, podendo ser provido pelo instituto do enquadramento, por progressão funcional.

O sistema existe na PMSP em outras carreiras, que tem a progressão funcional para as categorias dentro do mesmo Nível das carreiras, já aplicadas, em suas evoluções, como podemos comprovar através dos Decretos 51.564, 51.565, 51.566 e 51.567 do ano de 2010.

Também no aspecto financeiro não existe óbice, pois tal propositura não comprometera mais de 0,05 % do total da previsão da folha de pagamento dos servidores públicos da cidade de São Paulo.

Observamos que a GCM é a única exceção no que se refere a evolução de categoria dentro do mesmo nível, pois na maioria das carreiras este processo já foi regulamentado, para tanto, como prova juntamos a esta indicação, como anexo, cópia da Noticia de Capa do Diário Oficial do dia 23 de junho de 2010, que trouxe a regulamentação destas evoluções funcionais dentro das carreiras da PMSP.

Portanto para sanar esta distorção legal que inviabiliza a evolução funcional dos Guardas Civis Metropolitanos de 2ª Classe, temos por prioritário as mudanças propostas neste Projeto de Lei.

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M I N U T A   D E   P R O J E T O   DE   L E I   DO   EXECUTIVO

Dá nova redação ao parágrafo 2° do artigo 6°, ao parágrafo 2° do artigo 8°, ao artigo 12 e ao Anexo I, todos da Lei nº 13.768/2004.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo 2° do artigo 6° da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - Os cargos do Nível I de Guarda Civil Metropolitano transferem-se por ocasião do enquadramento previsto no artigo 12 desta lei, nas seguintes conformidades:
I - os ocupantes de cargo de 3ª Classe transferem-se à 2ª Classe;
II - os ocupantes de cargo de 2° Classe transferem-se a 1ª Classe;
III - retornando à 3ª Classe quando o servidor for acessado ao cargo de Classe Distinta, ou quando de sua vacância.”

Art. 2º - O artigo 12 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - Aos titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Metropolitano, ocupantes do Nível I, fica assegurada a evolução funcional por progressão funcional, na forma do disposto no Anexo I desta lei
§ 1° - A Progressão funcional é a passagem do GCM da categoria em que se encontra para a categoria imediatamente superior, exclusivamente dentro do Nível I, em razão do resultado da avaliação de desempenho, associado ao tempo de carreira, capacitação e atividades.
§ 2° - Para fins de progressão funcional, o GCM deverá contar com tempo mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na categoria atual.
§ 3° - A progressão funcional do GCM do Nível I será feita mediante a aferição:
I- das avaliações de seu desempenho durante a permanência na categoria;
II - de capacitação, por meio de sua participação em cursos correlacionados com a área de atuação;
III - de atividades correlacionadas com a área de atuação.
§ 4° - A progressão funcional será realizada anualmente, no mês de junho.
§ 5° - A progressão funcional será regulamentada por Decreto e gerida pela Secretaria Municipal de Gestão.
§ 6° - O servidor GCM 3° Classe, após o estágio probatório será enquadrado automaticamente na categoria de GCM 2ª Classe do Nível I da respectiva carreira. “
Art. 3º - primeira parte do Anexo I da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação dada pelo Anexo desta lei.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5°. O Executivo Municipal deverá expedir Decreto Regulamentador, da promoção por enquadramento nos termos desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

O bom do direito é esta diversidade de "opiniões"

Queridos amigos,

Temos sim a possibilidade de entrarmos com ações de “Revisão de Enquadramento”, com base entre dois princípios:

1° - pelo principio do trato sucessivo, pois a ilegalidade cometida se for considerada consistente, trás a cada mês a renovação do direito, pois, se lhe fosse concedido a época hoje estaria ganhando a diferença salarial, sendo assim permite o ganho dos últimos cinco anos anterior a entrada da ação, mesmo sendo o fato gerador em 2004, citamos as ações da URV, lei de 1995, em que ainda é possível entrarmos com esta ação.

2° - Pela autonomia Municipal, pois a Lei Municipal nº 14.141, fora modificada pela Lei Municipal nº 14.614, a qual introduziu o prazo de 10 anos para revisão ou anulação de atos da Administração Pública, veja o artigo que reza sobre o assunto.

Art. 48-A. A Administração, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, anulará seus próprios atos, quando eivados de vício que os tornem ilegais, salvo se:

I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contados de sua produção;

II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

III - forem passíveis de convalidação.


Sendo assim respeito a opinião da Nobre Associação dos Inspetores das Guardas Municipais, mas com em direito temos linhas de pensamento jurídicas que permite a discordância, TEMOS SIM A POSSIBILIDADE DE ENTRARMOS JUDICIALMEMTE, digo e repito POSSIBILIDADE.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Ação de Revisão de Enquadramento

Peço permissão para postar informações a respeito da ação de revisão de enquadramento.

Primeiramente gostaria de parabenizar os que foram a Inspetor e a Inspetor Regional pela ação judicial, vocês merecem e conseguiram, como todos os que estão na Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, mas que não conseguiram aferir êxito nas ações.

Esta ação Judicial tem um longo histórico, que merece ser registrado.

Foi uma ação, que faz pare de uma dos diversos grupos que deram entrada na Justiça Paulistana, que se iniciou em 2004 e 2005, que tive a honra de colaborar na sua elaboração e da divulgação na época, pelos meus amigos Dr. Evandro Parrila e Dr. Rafael da Silva Maia.

Na época divulguei a possibilidade de entrarmos com esta ação judicial, pois a Prefeitura, não tinha observado o principio da legalidade quanto da falta de aplicação dos triênios, dado pela Lei nº 8989/79 e repetido nas demais Leis de reestruturação da Prefeitura.

Divulguei a ação e tive na época também a posição do Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos da Cidade de São Paulo (Sindguardas-SP) , tendo com então o nosso amigo Carlos de Souza Matos, que inclusive, publicou informativo desestimulando aos GCM’s a entrarem com a ação.

Fato que respeito.

Nesta ação em específico servi como Testemunha e também o Classe Distinta Marcos Luiz Gonçalves, portanto temos pleno conhecimento do teor da ação judicial.

Nesta linha diversos GCM’s entraram com a ação e criaram-se vários grupos, não só do Dr. Parrila e Maia, mas também de outros advogados que entraram com a mesma tese jurídica desenvolvida pelos advogados mencionados.

Infelizmente, a maioria esmagadora das ações fora perdida, pelo simples fato da Justiça Paulistana entender que se o GCM “optou” deve então aceitar o que há de bom e o que há de ruim na referida Lei.

A sorte foi que neste processo ganhador o Desembargador que é um juiz de 2º instancia do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), entendeu que se houve a reestruturação da carreira esta interessava primeiramente a Administração Pública, que deveria se ater, ao menos em preservar o direito adquirido dos que estavam em regime anterior sobre a égide do estatuto da Lei nº 8989/79, os quais permaneceram até hoje

Esta decisão já é de 2008 e somente agora fora efetivada, pois os recursos da Prefeitura foram perdidos e é decisão Transitada e Julgada, devendo ser CUMPRIDA.

Agora vem o desespero de quem não entrou com a medida judicial, e o GCM, que age como São Tomé, somente o faz quando vê o resultado positivo, agora somente agora, pelo êxito de alguns colegas, se desespera para entrar com a ação similar, sendo que nesta altura do campeonato as dificuldades aumentaram.

Não entenderam na época, que esta Lei foi criada de forma DIRECIONADA, para atender a um grupo político dentro da GCM, ou seja como é que vamos fazer para fulano de tal ser promovido a Inspetor?????? Ou a CD ???????

Como sempre quem tinha poder de influencia lá em 2004, somente viu o seu lado, mesmo em detrimento do direito de Todos.

Fora então elaborada e publicada a Lei 13.768/04, restritiva e retirante de Direitos, com o instituto “opção” que foi uma blindagem jurídica, elaborada pelos Procuradores como forma de anular o ganho das ações dos 81 e 62, através da instituição da VOP, e isso foi pensado para o funcionalismo como um todo.

Nesta esteira, o caso da GCM foi pior, fizerem uma integração absurda, que penalizou o 2° Classe, os 1ª Classes e o CD com menos de 6 anos de efetivo, ou seja a maioria esmagadora da Corporação.

Na realidade nos somos os culpados, pela nossa própria falta de articulação e conformismo, gene herdado do perfil do brasileiro, que se conforma com a própria sorte.

A única forma de mudar esta injustiça da Prefeitura e daquela Gestão foi à via judicial, mas não houve o êxito esperado, somente este grupo ganhou, parabéns aos nobres guardas que hoje, servem de exemplo de que devemos buscar nossos direitos, mesmo que seja uma causa difícil, como esta.

Dentro da esperança de ver garantido o nosso direito, quando estava no sindicato como Diretor Administrativo, propus, uma ação com a mesma base jurídica, e o então Vice Presidente, da gestão Targino, foi contra, ele e o Diretor Financeiro, foram contra entrarmos com este tipo de ação que era uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), contra lei municipal no Tribunal de Justiça de São Paulo. E ainda prometeram que se ganhassem a eleição e a ação fosse perdida não iriam entrar com o recurso no Supremo Tribunal Federal (STF).

Por insistência minha e do então presidente Francisco Ronaldo Targino elaboramos e entramos com a ação, juntada a ela a mesma decisão favorável dos que hoje foram a Inspetor e Inspetor Regional.

Esta era a única forma de conseguirmos via ação especifica, garantidora de direitos constitucionais, a possibilidade de levar a questão ao STF, através de um eventual recurso, se esta ação fosse negada aqui no TJ SP.

Entrou a nova diretoria e pelo visto cumpriram com o prometido a ação fora perdida aqui em São Paulo e o recurso que poderia trazer alguma esperança pelo visto não fora entrado.

Não estou aqui para apontar o dedo a ninguém e sim para esclarecimento dos fatos, é direito do Presidente do Sindicato não recorrer deste tipo de ação, pois ela esta em nome da entidade CNPJ, mas creio que uma chance fora perdida.

Não estou aqui para entrar no mérito se os novos inspetores, se é justo ou não eles serem promovidos via judicial.

Mas tenho certeza que estas ações que foram entradas em grande quantidade demostram a insatisfação com o novo plano, e que ele para a maioria da GCM é injusto.

A GCM tem ao longo de sua história, tratado com descaso a nossa carreira, e promovido as mais ofensivas leis, as quais não garantem um sistema justo e legal de evolução funcional.

O que vemos é sempre uma tendência a indicar grupos de pessoas que são beneficiados destas leis, isto ao meu ver tem que ter fim, o mérito pessoal tem que ser medido, e o respeito a evolução funcional NO TEMPO CERTO, tem que ser garantido.

Há rumores de novo plano de carreira, e novamente não estamos sendo consultados, temos que nos organizar e juntos lutar para que o Justo vença o Injusto, somente com a UNIÃO de todos conseguiremos isso.

Depois não adianta se desesperar e buscar desesperadamente a via judicial, pois ela é como sempre digo uma TENTATIVA, que pode dar certo, mas que também pode dar em nada.
Para tanto devemos nos organizar e garantir nossos direitos na fonte, ou seja, via politica junto a Administração Pública.

Agora a dificuldade ficou maior, para se entrar com esta ação, ela ainda é possível, e nós da Associação Brasileira dos Guardas Municipais (ABRAGUARDAS), temos o know- how, para tentar, vencer estas barreiras, mas como sempre sou honesto, é uma ação de difícil ganho, e não é qualquer advogado que pode entrar, somente que é da Área Administrativa, pode, TENTAR, uma estratégia jurídica NOVA e diferenciada para buscar conseguir algum êxito.

Portanto aconselho aos senhores e senhoras que queiram ainda tentar via judicial, que busquem a ABRAGUARDAS, temos uma estratégia jurídica diferente que pode dar certo, mas lembrem-se é uma TENTATIVA, que pode ou não dar certo.

Não adianta entrar com requerimento padrão que esta correndo pela GCM, pois, ele tem uma serie de inconsistências, a primeira é que em seu texto da entendimento que a lei 13.768/04, na parte que trata da integração foi considerada inconstitucional e este conceito deve ser colocado para todos da GCM, esta declaração de inconstitucionalidade fora constada no relatório final do Desembargador, para substanciar sua decisão para o Grupo vencedor e só se aplica a este grupo.

Engana-se também quem diz que se existe a jurisprudência, o entendimento do Tribunal deve ser mudado, temos o que chamamos de Jurisprudência Majoritária e Minoritária, e a Majoritária é a que tem maior peso, e é seguida pelos magistrados, portanto o acordão que não é recente, (2008) esta dentro da jurisprudência minoritária.

Portanto caros amigos, como já disse, ainda é possível, mas o grau de dificuldade aumentou, somente uma estratégia jurídica diferenciada é que poderá vir a mudar o atual quadro, pelo menos é o que esperamos, pois, os nossos direitos não foram respeitados pela Prefeitura, e a ela cabe questionamento Judicial.

Creio e tenho a certeza que se conseguirmos êxito em mais alguns grupos, certamente a Prefeitura irá promover uma reestruturação que respeite a legalidade e os nossos árduos anos de Trabalho.